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A Lei 8213, de 24 de Julho de 1991, em seu Art. 93, prevê que as empresas com 100 ou mais funcionarios está obrigada a contratar funcionarios portadores de necessidades especiais de acordo com uma porcentagem tabelada prevista no proprio artigo.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
        I - até 200 empregados...........................................................2%;
        II - de 201 a 500...........................................................3%;
        III - de 501 a 1.000...........................................................4%;
        IV - de 1.001 em diante...........................................................5%.
        § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
        § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.


 Abaixo encontra-se o link para a Lei 8213, de 24 de Julho de 1991, em seu texto integral em PDF para download.